- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade proposta por José Sérgio Bandeira, ora recorrido, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 336786-D e do Processo Administrativo - PA nº 02007.003665/2005-53. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, desconstituindo as sanções de multa e demolição impostas no Auto de Infração nº 336786/D. 2. A pretensão recursal do recorrente esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Se existe Termo de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente, não pode o órgão administrativo simplesmente ignorá-lo. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.572/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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