- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM UNIDADE PRISIONAL EXCLUSIVA PARA PRESOS DO REGIME SEMIABERTO, SIMILAR A COLÔNIA INDUSTRIAL (PENITENCIÁRIA PÚBLICO PRIVADA-III). DISPONIBILIZAÇÃO DE TRABALHO INTERNO/EXTERNO EM OFICINAS, ARTESANATOS, HORTAS E CONGÊNERES. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA DIRETA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configura constrangimento ilegal ao ius libertatis, sanável pela via do habeas corpus, o cumprimento da pena em condições mais rigorosas que as estabelecidas pelo juízo sentenciante ou pelo juízo das execuções penais. 2. Na hipótese dos autos, contudo, constata-se que o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária Público Privada-lll (PPP-III), Unidade Prisional exclusiva para presos do regime semiaberto, de acordo com o convênio da PPP. A Unidade está inserida na condição de estabelecimento "similar" à colônia industrial. Ademais, ressalte-se que na Unidade há desenvolvimento de trabalho interno/externo em oficinas, artesanatos, hortas e congêneres, além da ausência de vigilância direta, o que se encaixa perfeitamente ao disposto no art. 91 da LEP. 3. Impossibilidade, portanto, de concessão da prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 380.059/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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