- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. PROVA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a análise dos prazos processuais para fins de aferição do excesso na formação da culpa não deve ser feita com base em um critério aritmético exato, mas levando-se em conta as particularidades dos casos, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Nessa linha, é compreensível que feitos complexos e de difícil resolução, com elevado número de réus ou de condutas delituosas, protraiam-se no tempo, merecendo uma análise flexível dos prazos da segregação. 3. No caso, contudo, o excesso fica caracterizado, pois a prisão cautelar, que remonta a março de 2014, já dura dois anos após a preclusão da decisão de pronúncia, em feito cuja primeira fase do procedimento do júri transcorreu dentro de relativa brevidade (oito meses), e o atraso é causado pela demora na realização de prova requerida pela acusação. 3. Ordem concedida. (HC n. 361.379/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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