JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. REVISÃO. DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEGUNDO-TENENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de revisão de pensão de ex-combatente proposta pelas recorrentes contra a União Federal, ora recorrida, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente. 2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os pedidos. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação das recorrentes. 4. Esclareça-se que, embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 535.621/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014, EDcl no AgRg no REsp 966.113/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/08/2014, AgRg no REsp 997.602/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2013, e AgRg no REsp 1377518/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015. 5. Assim, como o ex-combatente, instituidor da pensão, faleceu em 1973, não procede a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.793/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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