- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO APRESENTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme orientação desta Corte Superior, amparada no disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, é, em regra, irrecorrível a decisão do Relator que dá provimento a recurso de agravo para determinar a reautuação do feito como recurso especial. Excepcionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo interno para tratar de questões referentes aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. 2. Na hipótese dos autos, o ora agravante defende que o agravo em recurso especial não reúne condições de admissibilidade, eis que não teria impugnado a contento a indicada incidência da Súmula 7/STJ. 3. No agravo em recurso especial, o Ministério Público Federal apresenta o contexto fático-processual de sua insurgência e dedica capítulo autônomo para defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. A propósito, destaca que o deslinde do recurso ora interposto demanda tão somente interpretação e aplicação dos dispositivos legais violados. Diante disso, tem-se que a interpretação jurídica foi equivocada e a sua correção, pelo, recurso especial, não implica reexame da matéria probatória e sim unificação da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual dever ser conhecido o recurso (fl. 1615 e-STJ). 4. Houve, portanto, suficiente impugnação da decisão de inadmissibilidade o que, somado às peculiaridades do caso concreto, ensejou a determinação de reautuação do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.764.610/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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