JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1043, I, DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.043, I, do CPC/2015, caberão embargos de divergência quando o órgão fracionário, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, exigindo-se que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito. 2. Infere-se, pois, que tanto o provimento jurisdicional embargado quanto o paradigma devem ser acórdãos de mérito, porquanto a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, cujos órgãos fracionários estão divergindo. 3. Destarte, não se admite embargos de divergência que indicam como paradigma decisão monocrática. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.587.859/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/08/2017

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.043 DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo interno requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. Segundo os artigos 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência objetivam impugnar entendimentos conflitantes oriundos de acórdãos dos órgãos colegiados dos Tribunais, sendo, portanto, incabível sua utiliz…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CPC E 266, CAPUT DO RISTJ. JULGADOS DO MESMO ÓRGÃO. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdãos que apreciem o mérito do âmbito do recurso especial ou extraordinário, não se admitindo, portanto, seu manejo em sede de reclamação. 2. Para de…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1043, I, DO CPC/2015 E 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. 1. Nos Embargos de Divergência, o agravante afirma que o acórdão embargado diverge da decisão monocrática proferida pelo Ministro Humberto Martins no AgRg no REsp 1251563/RS. 2. Segundo o art. 1.043 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Divergência para uniformizar a jurisprudência interna do S…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 28/06/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido.…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 22/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. AFERIÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043, III, PARTE FINAL, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015, caberão embargos de divergência quando o órgão fracionário, "em recurso extraordinário ou em recurso esp…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.