- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1043, I, DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.043, I, do CPC/2015, caberão embargos de divergência quando o órgão fracionário, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, exigindo-se que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito. 2. Infere-se, pois, que tanto o provimento jurisdicional embargado quanto o paradigma devem ser acórdãos de mérito, porquanto a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, cujos órgãos fracionários estão divergindo. 3. Destarte, não se admite embargos de divergência que indicam como paradigma decisão monocrática. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.587.859/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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