- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 23/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2017, p. 23/03/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXECUÇÃO. 1. Caso em que: (i) não houve ofensa à coisa julgada, porque, quando do levantamento da quantia depositada pela executada, a demanda ainda não havia sido definitivamente julgada; (ii) não ocorreu a suposta aquiescência da devedora em relação ao valor imputado como devido, pois ela discordou do cálculo apresentado pelo contador, além do fato de ter ofertado impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Cabível a restituição, nos próprios autos da execução, de valor levantado a maior pelo credor. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 926.525/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.