- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/03/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236 E 237 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFSSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e a parte deixa de opor embargos de declaração, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ante a superveniência da Lei nº 8.186/1994, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto- Lei nº 956/1969, tem direito a complementação de aposentadoria prevista no referido Decreto, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.474.547/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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