- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 29/08/2017
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PELO JUIZ DA CAUSA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Não configura hipótese de usurpação de competência desta Corte de Justiça a decisão do Juiz de primeiro grau que, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de apelação, determina a realização de nova perícia para a avaliação do imóvel expropriado, a despeito da pendência de julgamento do recurso especial interposto pelos ora reclamantes. 3. Hipótese em que, até o presente momento, não existe nenhuma decisão do STJ que confira efeito suspensivo ao recurso especial interposto, tampouco pedido expresso das partes interessadas nesse sentido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 32.940/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 29/8/2017.)
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