JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
11/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E 175 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73 quanto ao percentual do desconto contratado e a sua base de cálculo, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Tratando-se de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, relacionado a avença entabulada sob a égide do CC/16, o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 daquele diploma legal. Passado menos da metade do prazo prescricional até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de então incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, da novel legislação, tal como disciplinado na regra de transição do art. 2.028 do CC/02. Firmado o contrato em julho de 2000, e proposta a ação em 2004, afasta-se a alegada prescrição. 4. As teses de julgamento extra petita e venire contra factum proprium não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 771.536/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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