- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 530 DO CPC/1973. DISSENSO NA INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial atual, a qual se dá mediante o confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, com o fim de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos julgados. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não diverge da orientação adotada nos arestos paradigmas, no sentido de que a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, julga procedente ação rescisória para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, enseja a inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 207 do STJ), encontrando-se, pois, em harmonia com a jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Os embargos de divergência não servem ao rejulgamento do recurso especial nem à discussão a respeito do acerto do acórdão embargado na aplicação de regra técnica de conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 421.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.