JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REMOÇÃO. RETORNO DO APENADO AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EXTRATO DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PERICULOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que o recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, devendo estar fundamentado em dados concretos que demonstram a necessidade da medida, como, a título exemplificativo, nas hipóteses de presos de alta periculosidade, participantes de organizações criminosas. 3. Na hipótese vertente, consta no procedimento especial de transferência n. 2016/0042145-5 Extrato de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro informando o envolvimento do paciente em organização criminosa atuante na mencionada unidade federativa (Comando Vermelho). Aponta o referido documento o elevado grau de periculosidade do apenado, bem como seu envolvimento direto com o resgate do traficante Nicolas Labre de Jesus (vulgo FAT FAMILY). 4. Por conseguinte, a inclusão do paciente encontra-se fundamentada em dados concretos da execução penal (fatos que indicam a periculosidade do apenado, integrante de organização criminosa), não havendo que se falar em ilegalidade da medida imposta. 5. Alegações do paciente no sentido de que se encontrava encarcerado no Presídio de Bangu 1, não tendo relação com os fatos relatados pela Secretaria de Segurança Pública, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de veracidade das afirmações do referido órgão público. 6. Impende registrar, nesse diapasão, que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório. 7. Por fim, conforme ressaltado pelo Parquet Federal, não há que se falar em nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, se houve intimação da Defesa e esta se manifestou contrariamente à remoção do apenado para o presídio federal. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.701/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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