- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRATO DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONDENADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PERICULOSIDADE. MODIFICAR AS PREMISSAS DA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal" (RHC 46.786/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 3. No caso, a inclusão do paciente encontra-se fundamentada em dados concretos, pois, "diante do extenso e detalhado Parecer da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, no sentido da alta periculosidade do paciente e sua integração e liderança na organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho", responsável por atos de desordem urbana, razão pela qual, encontram-se presentes as razões que ensejaram a transferência do paciente para um dos presídios federais da União, noutro Estado da Federação", não havendo que falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação da medida imposta. 4. Por fim, a alegação de que foram reproduzidos os mesmos motivos que anteriormente haviam culminado na transferência do paciente ao presídio federal (decisão de 2016), nota-se que não há, na via estreita do habeas corpus, como examinar se permanecem, ou não, os motivos da medida, ante a necessidade de revolvimento do material probatório, vedado no remédio constitucional. 5. Preclusão alegada inexistente. Inocorrência de conflito de competência. Requisitos da transferência presentes. Devido processo legal. Regularidade, segundo o acórdão recorrido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 423.234/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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