- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 26/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE, EM FACE DA PECULIARIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DE EMBARGOS INFRINGENTES. IMPRESTABILIDADE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, EM FACE DO CPC/73. SÚMULA 320/STJ. PRECEDENTES DO STJ, SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. No caso, a parte agravante insurge-se contra acórdão publicado em 27/06/2012, no qual fora indeferido pedido de juntada de voto vencido, ao fundamento de que, "na hipótese dos autos, o julgamento de procedência da ação ordinária foi mantida pelo acórdão, não existindo reforma do julgado de primeira instância a ensejar embargos infringentes, o que torna desnecessário o lançamento do voto vencido". IV. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando as normas do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação do voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causa quaisquer prejuízos à parte recorrente" (STJ, EDcl no REsp 1.346.430/PR. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/02/2013). Nesse sentido: STJ, no AgRg no AG 1.428.736/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2012; AgRg no REsp 1.203.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011; REsp 1.179.107/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2010. V. Hipótese em que o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, mantendo a sentença. Assim, não há obrigatoriedade de juntada do voto vencido, pois incabível a interposição de Embargos Infringentes. VI. Além disso, mesmo que para fins de eventual interposição de Recurso Especial, a pretendida juntada do voto vencido seria irrelevante, pois, de acordo com a Súmula 320/STJ, editada à luz do CPC/73, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 820.862/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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