- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SOLICITAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. 3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. ALEGAÇÃO VAGA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O recorrente informou, no momento de sua citação, que gostaria de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à referida instituição para apresentação da defesa prévia. A informação trazida no recurso, no sentido de que o recorrente se manifestou de forma diversa, ou seja, no sentido de que iria constituir patrocínio particular, não encontra respaldo nas informações que acompanham o recurso. Assim, a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza seu exame, uma vez que o remédio heroico pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. 2. Não se tendo demonstrado nenhuma irregularidade na remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de Defesa Prévia, a constituição de advogado pelo recorrente não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. De fato, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico apresentar defesa prévia, porquanto já em atuação a Defensoria Pública. 3. Não obstante o recorrente afirmar que foi prejudicado, uma vez que não pode arrolar testemunhas nem requerer perícia ou levantar outras teses de defesa, não ficou demonstrado de forma concreta eventual prejuízo. Com efeito, o recorrente não informa qual testemunha nem qual perícia poderia modificar de forma efetiva sua situação jurídica. Portanto, não há se falar em nulidade nem em prejuízo. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.423/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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