- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, § 1º, 120, § 2º E 122, § 2º, TODOS DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos dos autos, deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a medida socioeducativa de advertência e aplicar a medida de semiliberdade, enfatizando a gravidade do ato infracional praticado (análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas), bem como, as condições pessoais dos adolescentes, que já se envolveram anteriormente em outros atos infracionais graves. Desse modo, parece claro que para alterar o entendimento manifestado no acórdão recorrido somente seria possível a partir da incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 988.235/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.