- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Honorários advocatícios fixados conforme apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 - tendo-se considerado o número de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados -, suspensa sua exigibilidade, em vista de os autores serem beneficiários da justiça gratuita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.369.626/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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