- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3o.. E 4o., DO CPC/73. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$250,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito, ou não, da parte recorrida em receber a diferença relativa ao adicional de férias dos últimos cinco anos que estaria sendo pago a menor pelo ente municipal. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que o adicional de férias referente aos períodos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2009/2010 foi pago a menor pela municipalidade. Além disso, ficou assentado que, em momento algum, o Município de Paripiranga/BA fez prova do pagamento integral dos valores pleiteados. 3. Infirmar tal conclusão implicaria reexame de provas, o que é vedado nessa oportunidade. Precedentes: AgRg no AREsp. 808.932/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016; AgRg no AREsp. 661.452/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.6.2016. 4. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 5. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, pois fixada no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Assim, não se evidenciando a exorbitância nos honorários advocatícios arbitrados, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 461.156/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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