JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CPC E 266, CAPUT DO RISTJ. JULGADOS DO MESMO ÓRGÃO. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdãos que apreciem o mérito do âmbito do recurso especial ou extraordinário, não se admitindo, portanto, seu manejo em sede de reclamação. 2. Para demonstração da divergência, o acórdão paradigma deve ser oriundo de órgão julgador diverso daquele que proferiu o acórdão atacado. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EDv no AgInt na Rcl n. 31.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 26/04/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1043, I, DO CPC/2015 E ARTIGO 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.043, I, do CPC/2015, caberão embargos de divergência quando o órgão fracionário, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do me…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 21/09/2022

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal d…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 28/06/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido.…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/11/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 315/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, só se admitem embargos de divergência que cotejam acórdão de méri…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/12/2020

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO INCISO IV, DO ART. 1.043 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada, tal qual previsto no art. 1.043 do CPC, destinado a uniformizar a jurisprudência advinda dos órgãos fracionários, proferidas em sede de recurso especial. Inadmissível, portanto, a interposição do referido recurso contra acórdão proferido em …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.