- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.043 DO CPC E 266, CAPUT DO RISTJ. JULGADOS DO MESMO ÓRGÃO. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdãos que apreciem o mérito do âmbito do recurso especial ou extraordinário, não se admitindo, portanto, seu manejo em sede de reclamação. 2. Para demonstração da divergência, o acórdão paradigma deve ser oriundo de órgão julgador diverso daquele que proferiu o acórdão atacado. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EDv no AgInt na Rcl n. 31.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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