- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é incabível a análise em recurso especial da abrangência do monopólio postal, cuja matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.422.051/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1.375.080/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; e, AgRg no REsp 1.268.919/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015. II - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação de legislação federal, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 940.803/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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