JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, POR IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, PELO STJ, BEM COMO POR INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 279 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual a parte impetrante, ora agravante, pleiteou o não recolhimento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, em relação à importação de esquadrias de alumínio e vidros, para serem instalados em seu centro cultural, em Porto Alegre/RS, ao argumento de que teria ela preenchido os requisitos legais, previstos nos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, na condição de instituição de educação, sem fins lucrativos. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença denegatória do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Houve a interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, sendo certo que, no Especial, a parte impetrante indicou contrariedade aos arts. 9º, IV, c, e 14 do CTN, reafirmando que teria ela preenchido os requisitos previstos nesses dois dispositivos legais, de modo que faria jus à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. III. Não obstante as razões recursais, o Tribunal de origem decidiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve comprovação dos requisitos necessários para o gozo da imunidade tributária, previstos nos arts. 150, § 4º, da CF/88 e 12 da Lei 9.532/97. Sendo assim, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, seja porque não constitui ele via recursal adequada para a análise de matéria de direito constitucional, seja porque não foi impugnada, especificamente, a aplicação do art. 12 da Lei 9.532/97 - o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, seja, ainda, porque o acolhimento da pretensão recursal pressupõe o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em recursos de natureza extraordinária, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.852/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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