- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão a Carlos Alves de Souza e em 2 anos e 6 meses de reclusão a Lourenço Gonçalves Dias, e ambos sejam primários, o regime fechado é o cabível à espécie ao réu Carlos e o semiaberto ao réu Lourenço, por serem os imediatamente mais gravosos, considerando a quantidade da pena imposta, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade da droga apreendida - 1.044g (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) de maconha. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.934/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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