- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO SUSPENSO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 2. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Não há se falar em ausência de defesa, porquanto o advogado compareceu a todos os atos processuais, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação. Dessa forma, eventual deficiência da defesa técnica, em virtude de o causídico estar suspenso, demanda demonstração do prejuízo, conforme dispõe o verbete n. 523/STF. De fato, a defesa técnica realizada por advogado, ainda que suspenso pela OAB, é mera irregularidade processual que demanda a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a declaração de nulidade. Conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recursos especial e extraordinário, não revela, por si só, prejuízo à defesa, haja vista o caráter de voluntariedade do recurso. Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade não se demonstrou eventual prejuízo. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 57.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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