- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do writ impetrado pelo paciente por se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus 008796-12.2011.8.26.0000, que teve indeferido pedido idêntico, por entender que a via de Habeas Corpus não é a adequada para o presente reclamo. 2. Nas razões do Recurso Ordinário, por sua vez, o recorrente limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, afirmando que vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do registro criminal. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no tocante ao não conhecimento do recurso ordinário quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu o writ. 4. O STJ entende que o Habeas Corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para excluir de banco de dados criminais anotação referente a processo a que o paciente respondeu, com punibilidade extinta pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto inexistente qualquer ameaça, sequer indireta ou reflexa, ao direito de locomoção. Sendo ideal buscar a providência desejada pela via processual adequada. 5. Recurso em Habeas Corpus não conhecido. (RHC n. 82.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.