- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL, SUPOSTAMENTE, RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284/STF. 2. Ainda que superado o óbice acima exposto, no caso, o acórdão recorrido dirimiu a demanda com base no art. 37, § 7o. da Constituição Estadual de Minas Gerais, alterado pela Emenda Constitucional 9/1993, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 505.124/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgRg no AREsp. 601.055/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; e AgRg no AREsp. 471.453/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.4.2015. 3. Agravo Regimental da particular desprovido. (AgRg no AREsp n. 449.321/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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