- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 26/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS RECORRIDO E EMBARGADO QUE CONTÉM AS MESMAS CONCLUSÕES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. I - Não há desarmonia entre os julgados confrontados nestes embargos de divergência, porque ambos concluem que o argumento suficiente para o deslinde da controvérsia deve ser impugnado. II - Para a configuração da divergência jurisprudencial, necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 29/6/2016). O segundo acórdão tido como paradigma é claro no sentido de que as suas conclusões referem-se a casos em que "superado o juízo de admissibilidade", o que não aconteceu com o recurso especial da parte agravante, que nem sequer foi conhecido. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.323.422/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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