- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do Agravo Regimental são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O TRF, com base na prova pericial produzida nos autos, avaliou o preço do imóvel segundo o mercado da região. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que se examine se o Laudo Técnico do assistente do Incra está correto, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuíam valores pré-estabelecidos. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porquanto ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão. 4. O perito judicial e os assistentes técnicos devem valer-se, em princípio, de dados atuais para produzir seus laudos, pois exigir que esses trabalhos técnicos refiram-se à realidade passada (de anos, muitas vezes) pode prejudicar a qualidade das avaliações e o contraditório. Assim, não merece prosperar a tese em relação à contemporaneidade do valor indenizatório com a data da desapropriação do imóvel. E isso porque este egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal matéria, em sentido contrário ao que pretendido pelo Incra. 5. A decisão recorrida também está de acordo com o entendimento desta Corte quanto à incidência de correção e juros sobre a parcela a ser paga por meio de TDAs. 6. O Tribunal regional entendeu que o prazo para impugnar o laudo de avaliação do imóvel, a afirmação de ocupação da propriedade por trabalhadores rurais do MST e a ausência de intimação para apresentar recurso na esfera administrativa precluíram. Dessarte, reconhecer a ofensa à preclusão e ao trânsito em julgado exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Com relação à violação da Súmula 354/STJ, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. Aplicação da Súmula 518/STJ. 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa medida, não providos. (REsp n. 1.654.788/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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