- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. FALSAS INFORMAÇÕES EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 2. Além da instrução deficiente dos autos, pois não foram juntados documentos comprobatórios do direito alegado, nem tampouco o acórdão, as alegações do agravante demandam o exame da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em sede de ação cautelar, porquanto implica em apreciação pormenorizada dos autos originários, providência inviável em juízo perfunctório de delibação não exauriente. 3. Firme nesta Corte o entendimento de que, ainda que pendentes de julgamento recurso especial ou extraordinário, a pena poderá, desde já, ser executada. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no TP n. 546/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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