- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANISTIADOS. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 243 DA LEI 8.112/1990. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual os anistiados da antiga RFFSA e vinculados ao Ministério dos Transportes objetivam ser enquadrados no Regime Jurídico da Lei 8.112/1990, bem como a extensão dos demais direitos funcionais. 2. O regresso de celetistas anistiados deve respeitar o mesmo regime jurídico anteriormente havido, sob pena de violação do princípio do concurso público (CF, art. 37, II), não lhes sendo aplicáveis os arts. 243 da Lei 8.112/1990. Precedentes: MS 8.457/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 10/4/2015, MS 16887/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2013, MS 14.828/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/09/2010. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.662.211/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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