- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TAXA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO. PREVISÃO LEGISLATIVA. 2. O art. 23, § 1º, da Lei n.º 9.782/1999 confere à ANVISA a competência para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, conforme as hipóteses previstas no Anexo II. 3. A hipótese de cobrança da taxa de autorização de funcionamento de empresa das agências de navegação foi introduzida com a edição da Medida Provisória n.º 2.190-34, de 23 de agosto de 2001. 4. Embora a Lei n.º 13.043/2014 tenha promovido modificações no Anexo II da Lei nº 9.782/1999, a redação do item 5.1.14 manteve-se inalterada. 5. Assim, sendo incontroverso a possibilidade da ANVISA exigir das agências de navegação a taxa de autorização de funcionamento de empresa, com fundamento na previsão contida no item 5.1.14 do Anexo II da Lei n.º 9.782/1999, e não havendo alteração na descrição da atividade sujeita à fiscalização, tal exigência é por lei permitida desde a edição da medida provisória que a criou. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.659.348/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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