- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATRIZ E FILIAIS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Conforme entendimento firmado pelos órgãos que compõem a Primeira Seção, a matriz e a filial são entes autônomos para a incidência de taxa de fiscalização da vigilância sanitária, uma vez que o fato gerador do tributo opera-se de forma especificada e independente em cada estabelecimento, segundo dispõe o art. 23 da Lei n. 9.782/1999. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.339.719/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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