- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 641.320/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em repercussão geral, consignou que: "São aceitáveis estabelecimentos não que se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado". 2. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a possibilidade de cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que em estabelecimento destinado ao modo mais gravoso, quando houver separação entre os custodiados de cada uma das modalidades e forem garantidos todos os benefícios àqueles que cumprem a reprimenda no modo intermediário. Precedentes. 3. Consoante informações do Juízo da execução, o recorrente está cumprindo sua pena em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ainda que não se trate de colônia agrícola, industrial ou similar, de modo que não há ilegalidade na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no RHC n. 82.401/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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