- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 14/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 14/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, o aresto embargado incorreu em erro material ao fazer incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sobre o valor da causa constante da inicial quando novo montante foi definido em impugnação julgada na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material e fixar a multa no patamar de R$ 4.860,02 (quatro mil oitocentos e sessenta reais e dois centavos), montante a ser atualizado a partir do protocolo da peça inicial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.468/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
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