- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no AREsp 247.288/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp 304.572/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Hipótese em que o recurso especial deixou de apontar qualquer argumento relacionado à matéria somente suscitada nas razões de agravo interno em agravo em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa de 5% do valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 1.059.498/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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