JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
09/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 09/08/2017

Ementa

DELEGAÇÃO DE SERVENTIA. RECORRENTE QUE OCUPAVA POR CONCURSO PÚBLICO, MAS FOI RETIRADO EM FUNÇÃO DE CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA DO TITULAR ANTERIOR. PRETENSÃO DE REINGRESSO APÓS A MORTE DO TITULAR QUE TEVE A APOSENTADORIA CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIDURA ANTERIOR REVOGADA TACITAMENTE APÓS A RECONDUÇÃO DO ANTIGO TITULAR. INEXISTÊNCIA DA VAGA NA ÉPOCA DA OPÇÃO. NOVA INVESTIDURA OCUPADA PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECONDUÇÃO. I - Pouco antes de ocupar a Serventia do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirassununga , o recorrente teve ciência da existência de pendência judicial, circunstância pela qual ele assumiu o risco da reversão dessa delegação, o que acabou por acontecer com o cancelamento da aposentadoria do titular anterior em função de decisão do Supremo Tribunal Federal. II - A recondução do titular anterior e assunção posterior do recorrente em serventia diversa - Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Altinópolis - importaram no cancelamento tácito da delegação dele para serventia de Pirassununga, situação que afasta o alegado direito líquido e certo à retomada da serventia anterior. III - A tentativa do recorrente de demonstrar a suspensão da sua delegação para a serventia de Pirassununga importaria, inclusive, em dilação probatória, incompatível com o procedimento da ação mandamental. IV - Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS n. 51.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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