- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 09/11/2018
PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NÃO OBTENÇÃO. DEFICIÊNCIA NARRATIVA. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO. RESSALVA. ART. 18 CPP. DEFERIMENTO. 1. O propósito da presente fase procedimental é verificar a possibilidade de acolhimento do pedido de arquivamento de sindicância, formulado pelo Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação da Procuradora-Geral da Republica, sob o fundamento de ausência de justa causa para a abertura de inquérito. 2. Segundo a nova e restritiva interpretação do art. 105, I, a, da CF/88, conferida pela Corte Especial, a competência penal originária desta Corte limita-se exclusivamente ao julgamento dos crimes atribuídos aos Governadores que tenham sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ao desempenho de referida função pública. 3. Na hipótese em exame, os fatos teriam sido praticados no curso e em razão do mandato iniciado em 2014, razão pela qual o exame do pedido de arquivamento se encontra inscrito na competência penal originária desta Corte. 4. No que se refere à insuficiência probatória e à deficiência narrativa, o pedido de arquivamento de inquérito, de peça de informação ou de qualquer expediente revelador de notitia criminis formulado pelo Procurador-Geral da República ou mesmo por Vice-Procurador-Geral da República, oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do CPP. 5. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP. (Sd n. 704/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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