- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DA MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.175/DF. CABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no recente julgamento do EResp 871.193/RJ, aplicou o entendimento de que os Embargos Infringentes são cabíveis para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença. 2. A Corte Especial do STJ julgou, pelo rito estabelecido no 543-C do CPC/1973, que serão cabíveis os Embargos Infringentes, ainda que não discutam a matéria de fundo propriamente dita (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 7/8/2012). 3. No entanto, o acórdão recorrido afirma que as razões recursais também devem se relacionar ao mérito e, assim, estende a interpretação do que se encontra previsto. Ocorre que esse entendimento diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 1.082.437/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/6/2010. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.655.513/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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