- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ALUNO. SINDROME DE ASPERGER (AUTISMO). MONITOR EXCLUSIVO. ACOMPANHAMENTO. ENSINO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcus Vinícius Araújo Silva, ora recorrente, contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando a condenação do réu para disponibilizar um monitor exclusivo para acompanhar o autor nas dependências do Centro Educacional n° 05 de Taguatinga Norte, bem como, inserir o autor em turma reduzida de quinze alunos, e que tenha adequação curricular condizente com suas necessidades especiais. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário, à Apelação do ora recorrido, e assim consignou na sua decisão: "Acresça-se a isso, o fato de que a situação do autor vem sendo atendida de maneira satisfatória, uma vez que o Estado não se negou ou se omitiu no fornecimento de assistência social e educacional ao autor. Suas necessidades especiais foram diagnosticadas, valoradas e providas junto à escola especializada em que estuda, a qual emprega metodologia do Plano de Atendimento Educacional Especializado e disponibiliza serviços especializados ao autor e aos demais alunos em situação similar, por meio da atuação de dois monitores a ela vinculados. Por fim, como já afirmado, cabe ponderar que a necessidade do autor deve ser contrabalançada com a parca capacidade financeira do Estado de prover monitores exclusivos para todos os alunos especiais que demandam judicialmente acerca desse serviço. A monitoria exclusiva deve ser resguardada apenas aos alunos que apresentem dificuldades quanto à locomoção, à promoção da higiene pessoal ou à própria alimentação, situação que não restou descrita no parecer da Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem/EEAA (fls. 25/26), e nem demonstrada por outros meios no bojo dos autos. Além disso, não se pode olvidar que as dificuldades encontradas atualmente pelo autor são, aparentemente, de cunho psicológico, com problemas de adaptação social, carecedores de atendimento médico/psicológico e que não exigem monitoria educacional exclusiva. Diante desse quadro, tenho que, efetivamente, o autor não necessita de monitoria exclusiva, devendo essa assessoria especial manter-se reservada apenas àquelas situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente, o que não é o caso dos autos. Cabível, pois, o provimento do apelo e da remessa necessária, a fim de impor a reforma da r. sentença combatida, rechaçando-se o pleito autoral invocado." (fls. 156-157, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se, como bem destacado no parecer do Parquet Federal, que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.748/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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