JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ALUNO. SINDROME DE ASPERGER (AUTISMO). MONITOR EXCLUSIVO. ACOMPANHAMENTO. ENSINO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Marcus Vinícius Araújo Silva, ora recorrente, contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando a condenação do réu para disponibilizar um monitor exclusivo para acompanhar o autor nas dependências do Centro Educacional n° 05 de Taguatinga Norte, bem como, inserir o autor em turma reduzida de quinze alunos, e que tenha adequação curricular condizente com suas necessidades especiais. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento ao reexame necessário, à Apelação do ora recorrido, e assim consignou na sua decisão: "Acresça-se a isso, o fato de que a situação do autor vem sendo atendida de maneira satisfatória, uma vez que o Estado não se negou ou se omitiu no fornecimento de assistência social e educacional ao autor. Suas necessidades especiais foram diagnosticadas, valoradas e providas junto à escola especializada em que estuda, a qual emprega metodologia do Plano de Atendimento Educacional Especializado e disponibiliza serviços especializados ao autor e aos demais alunos em situação similar, por meio da atuação de dois monitores a ela vinculados. Por fim, como já afirmado, cabe ponderar que a necessidade do autor deve ser contrabalançada com a parca capacidade financeira do Estado de prover monitores exclusivos para todos os alunos especiais que demandam judicialmente acerca desse serviço. A monitoria exclusiva deve ser resguardada apenas aos alunos que apresentem dificuldades quanto à locomoção, à promoção da higiene pessoal ou à própria alimentação, situação que não restou descrita no parecer da Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem/EEAA (fls. 25/26), e nem demonstrada por outros meios no bojo dos autos. Além disso, não se pode olvidar que as dificuldades encontradas atualmente pelo autor são, aparentemente, de cunho psicológico, com problemas de adaptação social, carecedores de atendimento médico/psicológico e que não exigem monitoria educacional exclusiva. Diante desse quadro, tenho que, efetivamente, o autor não necessita de monitoria exclusiva, devendo essa assessoria especial manter-se reservada apenas àquelas situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente, o que não é o caso dos autos. Cabível, pois, o provimento do apelo e da remessa necessária, a fim de impor a reforma da r. sentença combatida, rechaçando-se o pleito autoral invocado." (fls. 156-157, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se, como bem destacado no parecer do Parquet Federal, que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.748/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AUXILIAR. ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, foram apresentados elementos probantes aptos a alicerçar o pleito pela necessidade de fornecimento ao ora Agravado de apoio pedagógico em sala de aula, bem…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/10/2015

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ECA. ATENDIMENTO ESPECIAL COM UM MONITOR ESCOLAR. 1. A controvérsia cinge-se na possibilidade do recorrente fornecer atendimento especial ao aluno, mediante um monitor escolar diretamente em sala de aula. 2. No caso dos autos, não há como aferir eventual violação dos dispositivos tidos por violados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência do óbice da Súmula 7/ STJ. Agravo regime…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA A LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.069/1990 E 9.394/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRETENSA DIVERGÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se, na origem, De ação ordinária buscando con…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 15/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, I E 535, I, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU QUE NÃO FICOU COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra dec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. ENSINO PÚBLICO. LISTA DE ESPERA. VAGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Distrito Federal, ora recorrido, objetivando matrícula em creche ou pré-escola, vinculada à rede pública de ensino, na proximidade de sua residência, ou q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.