- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ANULAÇÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1 - O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que o ato administrativo, de natureza comissiva, que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 2 - "A teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança." (REsp 1195628/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010). 3 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o cancelamento da pensão pleiteada pelo autor e o ajuizamento da ação, que tinha por escopo anular o respectivo ato administrativo, fica caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito. Precedente do STJ." (AgRg no AREsp 30.164/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012). 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.354.786/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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