- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO. DEMOLITÓRIA INCABÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA AGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Tendo a lide sido resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora recorrente. 2. No presente caso, a Corte local considerou que a propriedade deve ser vista sob a concepção social do direito, a fim de que cumpra sua função social, conforme disposto na CF/1988 em seu art. 5o., XXIII, pelo que é incabível a impugnação feita por meio de Recurso Especial, a este STJ, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso. 3. Os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno da AGEFIS/DF a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 711.233/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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