- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em execução em Mandado de Segurança, determinou à Petrobras convocar um dos exequentes de modo a satisfazer a obrigação de fazer consagrada no mandamus. 2. A recorrente alega que convocou o exequente, o qual teria imposto "uma séria de empecilhos", intentando, assim, assemelhar sua situação à dos demais litisconsortes. 3. Para os que recusaram a assunção dos cargos nos termos propostos pela empresa, a Primeira Seção determinou a extinção do feito, pois já intentada a obrigação de fazer, contudo recusada (AgRg na ExeMS 7.200/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. Entretanto, a situação é diversa, pois se formularam inúmeros pedidos nos autos do processo para cumprimento da obrigação de fazer, o que demonstra interesse do exequente na obtenção do bem jurídico consagrado no mandamus. 5. Ademais, inexiste recusa voluntária expressa e os pleitos do exequente, muitas vezes, resultaram em respostas evasivas da Petrobras 6. O fato de o interessado haver formulado questões quanto à readmissão não é obstáculo à concretização do consagrado no Mandado de Segurança, razão pela qual permanece incólume o direito ao cumprimento da obrigação de fazer. 7. Agravo interno a que se nega provimento. 8. A medida liminar requestada, contudo, merece deferimento, determinado a suspensão da decisum recorrido até que a Petrobras seja intimada do acórdão da Primeira Seção, ocasião em que se renovará o prazo de 30 (trinta) dias anteriormente concedido. (AgInt na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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