JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 02/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

1. Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Delegado de Polícia Civil à época dos fatos, acusado de constranger dois presos em flagrante, mediante socos e chutes nas costas, no peito e na cabeça, para que informassem o destino que deram a arma de fogo empregada em assalto por eles praticado. 2. Vítimas que se disseram agredidas por 90 minutos, relatando terem também sido pisoteadas, arrastadas pelos cabelos e jogadas de uma escada. 3. Relatos desmentidos pelos laudos dos peritos legistas, que, em exame procedido no dia imediatamente posterior ao das supostas agressões, encontraram apenas lesões leves e superficiais, a maior delas com três centímetros de comprimento, consistente em mera equimose arroxeada na coxa de uma das supostas vítimas. As outras lesões mediam entre 0,2 e 2 centímetros, esta última e a segunda maior consistente em "leve edema traumático na região do osso perietal". 4. Ferimentos que não se coadunam com a narrativa de quem se diz agredido por 90 minutos mediante socos, chutes e pisões. Menos, ainda, com lesões que poderiam ser encontradas em quem foi jogado de uma escada e arrastado pelos cabelos. 5. Ausência de corroboração do ocorrido por qualquer das testemunhas ouvidas no correr do Inquérito. Bem ao contrário, há relato de Delegado de Polícia Civil que diz ter sido ele, e não o denunciado, quem conduziu os interrogatórios dos presos. Estes, depois de inquiridos, teriam sido levados às celas e de lá não saíram para novas oitivas. 6. Depoimento de policial militar que assevera não ter visto qualquer agressão aos dois presos na Delegacia de Polícia, muito embora pudesse ter interesse em incriminar os policiais civis, inclusive a fim de se isentar de responsabilidade, na medida em que as supostas vítimas também se disseram alvo de violência da polícia militar. 7. Testemunha funcionária dos Correios que noticia ter permanecido na delegacia por mais de cinco horas, tendo podido escutar, do local onde estava, a inquirição dos presos, sem ter ouvido qualquer ato de violência, chegando, inclusive, a relatar o teor das respostas dadas na ocasião pelas supostas vítimas. 8. Versões isoladas dos dois flagranteados, ora alegando terem sido agredidos por policiais militares, no momento da prisão, ora afirmando que não e que as agressões partiram do acusado, na Delegacia de Polícia Civil. 9. Suposta vítima que promoveu a instauração de 6 (seis) processos na Corregedoria da Polícia Militar, conforme ela mesmo informa, sempre acusando policiais militares de tortura, conforme mídia digital encartada aos autos. 10. Acervo probatório reunido que não permite que se afira a existência de indícios mínimos de materialidade e de autoria, indispensáveis ao desencadeamento de Ação Penal. 11. Denúncia rejeitada. (APn n. 851/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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