- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente alega que "o v. acórdão que manteve a condenação do INSS na utilização do salário anotado em CTPS, afronta o art. 29 da Lei n° 8.213/91." (fl. 150, e-STJ). 2. Constata-se que a irresignação é ininteligível, já que no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "contando o segurado com apenas um salário-de-contribuição deve ser este adotado na base de cálculo do salário-de-benefício apurado para o cálculo da RMI daquele benefício, acrescido, inclusive do adicional noturno a que fazia jus." (fl. 131, e-STJ). Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O recorrente sustenta ainda que "verifica-se dos autos que não há salário-de-contribuição no período contributivo que antecedeu o acidente." (fl. 151, e-STJ). 4. Já o Tribunal de origem atestou que "o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 30/04/2002, precedida de auxílio-doença acidentário administrativamente concedido em razão de acidente ocorrido em 29/01/2000, cinco dias após sua admissão (fls.18), quando contava com apenas uma salário-de-contribuição à época (fls.65)." (fl. 131, e-STJ). 5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.659/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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