- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento aos Embargos de Divergência. 2. Correto o acórdão recorrido que limitou a incidência do reajuste de 3,17% à data em que houve a reestruturação da carreira dos Técnicos Administrativos das Instituição Federais de Ensino (IFES), o que ocorreu com a entrada em vigor da MP 2.150-39, de 31 de maio de 2001. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.351.949/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2014; AgInt nos EDcl no AREsp 1.411.339/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.701.058/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.10.2019; AgInt no REsp 1.531.546/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.4.2019; AgInt no REsp 1.343.988/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.5.2018; EDcl no MS 11.767/DF, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 7.6.2019; REsp 1.710.581/RJ, Rel. Ministra Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgRg no Ag 1.351.949/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2014; AgInt nos EDcl no REsp 1.230.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2017. 3. Quanto aos consectários legais, o recurso também não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.797.129/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.9.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2018; EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015; AgInt no REsp 1.747.370/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.12.2018. 4. Percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.457.599/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/11/2021.)
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