- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO JUNTADA DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). 2. No caso, a parte recorrente não impugnou o fundamento da decisão atacada de que não foi juntado o acórdão proferido no REsp 1.707.241/DF, indicado como paradigma, bem como que tal julgado trata de matéria diversa à presente demanda, o que impossibilita o conhecimento dos Embargos de Divergência. Ao assim proceder, os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade. Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2016). 3. Verifica-se que o acórdão indicado como paradigma REsp 1.707.241/DF não foi juntado aos autos, violando, assim, o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp 1.617.186/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021) 4. Ademais, o conteúdo do acórdão indicado como paradigma [REsp 1.707.241/DF] não corresponde àquele citado nas fls. 496/497, e-STJ, pois trata de matéria diversa. 5. Em relação ao acórdão proferido no julgamento do REsp 1.235.513/AL, também indicado como paradigma, verifica-se que simplesmente não foi feito o cotejo analítico, de modo que não deve ser utilizado como paradigma. (AgInt nos EAREsp 672.482/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22.5.2020). 6. Ainda que superado esse óbice, constata-se que não se trata do mesmo caso fático, pois, enquanto a presente demanda envolve a limitação do reajuste de 3,17% à data em que houve reestruturação da carreira dos Técnicos Administrativos da Instituição Federal de Ensino, o acórdão indicado como paradigma cuida dos limites de se alegar a compensação em ação que trata do índice de 28,86%. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.413.590/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/12/2021.)
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