JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO EXAMINE QUAL A LEI MAIS BENÉFICA À SENTENCIADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO INICIADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A decisão do juízo sentenciante determinando que se aguarde a prisão da condenada para que o processo possa ser encaminhado ao juízo da execução não descumpre o julgado desta Corte, que ordenou ao juízo das execuções que avalie qual lei é mais benéfica à sentenciada, se a lei de drogas atual ou a anterior. Com efeito, para que a competência do juízo da execução se estabeleça, mister o recolhimento da sentenciada com a consequente expedição da guia de execução penal. 2. Pedido improcedente. (Rcl n. 33.794/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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