- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA 126/STJ. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que concedeu a Segurança para isentar o impetrante do recolhimento do IPVA, por ser portador de deficiência que o inabilita, completamente, a dirigir o veículo adquirido. 2. Para solucionar a lide, o Tribunal de origem invocou a legislação estadual (art. 13 da Lei Estadual 13.296/2008) e a examinou à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, concluindo que se até mesmo os portadores de deficiência que adquirem veículo adaptado gozam do benefício da isenção do IPVA, não haveria critério razoável a justificar a inclusão apenas dos deficientes com capacidade (ainda que reduzida) para conduzir veículos automotores devidamente adaptados, e a exclusão dos deficientes com total impossibilidade de conduzir veículos. 3. A ausência de interposição de Recurso Extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.673.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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