JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A recorrente propôs demanda contra o Município de Pirassununga com o escopo de compelir a municipalidade ao pagamento de danos morais, em decorrência de duas profissionais de saúde, médica e técnica de enfermagem, terem-se recusado a fazer curativos de que necessitava. 2. A indicada afronta dos arts. dos arts. 128, 319, 320, II, 333, II, 458, I e II, e 460 do CPC de 1973 e do art. 6º, III, do CDC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que a recorrente não foi atendida no nosocômio, pois teria comparecido no final do expediente, e o seu caso não era de emergência. Além disso, não houve prejuízo, pois o procedimento foi realizado em outro hospital - Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga no mesmo dia. 4. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que não houve dano moral, mas mero incômodo circunstâncial. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O STJ não possui competência para apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.675.063/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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