JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADES. PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI 8429/92 E EM CONTRARIEDADE À LEI DE LICITAÇÕES. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela efetiva prática de ato de improbidade administrativa, bem como pela lesão à Lei de Licitações, tendo em vista que a parte ora Agravante "tinha pleno conhecimento das irregularidades, mas permaneceu silente, sem adotar as medidas necessárias para que fosse retomada a regularidade e cumprido o contrato administrativo à risca, com oferta de eficiente serviço de transporte, sem risco e com conforto para o alunado". 2. A revisão de tais fundamentos não é viável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria analisar novamente, em especial os depoimentos testemunhais colhidos os quais serviram para subsidiar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo. 3. A incidência do referido enunciado sumular - Súmula 7 - inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial suscitada, tendo em vista justamente a falta de similitude fática entre o acórdão ora recorrido e o julgado indicado como paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.870/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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