JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. .AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada em 12/08/2015, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela agravante, contra decisão, proferida nos autos de ação de desapropriação, que determinara que fossem incluídos expurgos inflacionários na correção dos valores depositados na CEF, à disposição do Juízo. III. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, apreciando o índice de correção monetária incidente sobre depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal, em face do Decreto-lei 1.737/79, firmou entendimento no sentido de que "a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários" (STJ, REsp 1.131.360/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2017). IV. A jurisprudência do STJ e do STF entende ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.400.632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017, V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 43.903/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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